Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º-A
Repercussão das componentes A, U e S
- 1 -O valor das componentes A, U e S repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U + S
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)(euro) 0,37 por quilograma de matéria oxidável;
- b)(euro) 0,17 por quilograma de azoto total;
- c)(euro) 0,21 por quilograma de fósforo total.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5 vigora até 2020.
- 8 -[...].
- 9 -A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da aquicultura é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)(euro) 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 7;
- b)(euro) 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia elétrica;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor de base da componente U é de (euro) 0,000645 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,0031 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,0028 para os demais casos.
- 3 -No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da aquicultura não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
- 4 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de aquicultura.
- 5 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U e S, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 3 -[...].
- 4 -Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U e S da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à determinação indireta prevista no artigo seguinte.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.
- 2 -Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.
- 3 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais, ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.
- 2 -[...].
- 3 -O valor de base relativo à componente S da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 2 -A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data, ou possuam plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 8.º
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Componente S - Sustentabilidade dos serviços urbanos de águas
- 1 -A componente S corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado ou utilizado para os sistemas de água de abastecimento público, expresso em metro cúbico (m3).
- 2 -O valor de base da componente S para os sistemas de água de abastecimento público é de (euro) 0,004 por m3 de água captada ou utilizada.
Norma revogatória
É revogado o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência
Instrumentos económicos e financeiros
Incidência objetiva
A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
Incidência subjetiva
Repercussão das componentes A, U e S
Base tributável
Taxa = A + E + I + O + U + S
Componente A - Utilização de águas do domínio público hídrico do Estado
Componente E - Descarga de efluentes
Componente I - Extração de inertes do domínio público hídrico do Estado
Componente O - Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Componente U - Utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos
Componente S - Sustentabilidade dos serviços urbanos de águas
Determinação direta da matéria tributável
Determinação indireta da matéria tributável
Liquidação
Isenção técnica
A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.
Pagamento
Atualização
Afetação da receita
Fundo de proteção dos recursos hídricos
(Revogado.)
Âmbito
Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adotada.
Princípios
O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente decreto-lei, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras.
Critérios de fixação do tarifário
Cálculo e faturação
Enquadramento
Objeto
Os contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos têm por objeto o apoio técnico ou financeiro à realização de investimentos nas seguintes áreas:
Modalidades de apoio
Requisitos
Critérios de preferência
A celebração de contratos-programa deve ser feita privilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como as soluções coletivas promovidas pelas associações de utilizadores.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Contraordenações
À violação das obrigações tributárias prescritas no presente decreto-lei aplica-se o genericamente disposto no regime geral das infrações tributárias.
Processos de contraordenação
Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas
Exercício transitório de competências
(Revogado.)
Cobrança de taxas pelas autarquias locais
Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização
Adequação ambiental de grandes utilizadores
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho de 2008.