A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/05/2017
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Em vigor desde 03/05/2017