- 1 -A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U + S
- 2 -A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
- 3 -Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
- 4 -Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Base tributável
Vigente desde: 03/05/2017
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Em vigor desde 03/05/2017