- 1 -A componente I corresponde à extração de inertes do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base de (euro) 2,50 ao volume de inertes extraídos, expresso em metro cúbico.
- 2 -O valor de base referido no número anterior deve ser tomado como preço mínimo de referência quando a atribuição da licença de extração de inertes seja feita por meio de procedimento concursal ou quando a extração de inertes seja promovida por iniciativa das ARH e realizada por sua conta.
- 3 -Para efeitos de aplicação da componente I, considera-se como fator de conversão volume/massa de areia seca o valor de 1,6 t/m3.
Artigo 9.º — Componente I - Extração de inertes do domínio público hídrico do Estado
Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017