- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada carência de pessoal médico.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda ao HFAR e ao INMLCF, I. P,. cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica, relativamente aos serviços que tenham comprovada carência de pessoal médico.
Artigo 3.º — Âmbito objetivo
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020