- 1 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, efetua-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
- 2 -O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente, normal e especial, do internato médico.
- 3 -Tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar pode o despacho referido no n.º 1 reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente, no contexto do internato médico.
- 4 -Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do HFAR, a identificação da comprovada carência de pessoal médico e demais procedimentos previstos no presente diploma com vista ao recrutamento é feito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e o despacho referido nos n.os 1 e 2 é do membro Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 5 -Relativamente à carreira especial médica, na área de medicina legal, a identificação da comprovada carência de pessoal médico e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei com vista ao recrutamento é feita pelo INMLCF, I. P., e o despacho referido nos n.os 1 e 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 4.º — Identificação dos serviços e estabelecimentos com comprovada carência de pessoal médico
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020