- 1 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, o recrutamento é efetuado mediante procedimento concursal, que observa os termos da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -A abertura do procedimento concursal é da competência da ACSS, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de procedimento concursal destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da competência da ARS, I. P., territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente.
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei, o procedimento concursal assume caráter urgente.
- 5 -A abertura do procedimento concursal para o mapa de pessoal civil do HFAR é da competência do CEMGFA.
- 6 -A abertura do procedimento concursal para o mapa de pessoal do INMLCF, I. P., no âmbito da área de medicina legal, da carreira especial médica, é da competência do próprio instituto.
Artigo 5.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020