- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
- 2 -A decisão sobre o desdobramento do júri em secções é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
- 3 -Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri previstas na Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Funcionamento do júri em secções
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020