- 1 -O recrutamento dos candidatos é efetuado de acordo com a opção manifestada relativamente aos postos de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação final devidamente homologada.
- 2 -Na data em que seja notificada aos candidatos a lista de ordenação final, é igualmente comunicado o prazo para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido, o qual não pode ser inferior a três nem superior a cinco dias úteis.
- 3 -A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida nas instalações das ARS, I. P., do HFAR ou do INMLCF, I. P., respetivamente, mediante declaração escrita ou através de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de abertura do respetivo procedimento.
- 4 -O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato individual de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de opção por parte de todos os candidatos.
- 5 -O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do regime do internato médico em matéria de vagas preferenciais, o incumprimento do dever de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho sem termo, sem motivo justificativo, por parte dos candidatos que tenham manifestado a respetiva opção pelo posto de trabalho a preencher nos termos dos números anteriores, determina a impossibilidade de admissão a procedimento concursal aberto nos termos do presente decreto-lei pelo período de um ano.
Artigo 8.º — Recrutamento
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020