- 1 -O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos que estejam em vigor a 7 de junho de 2021 nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios em linha.
- 2 -Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
- 3 -As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitas ao disposto naquela disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023