Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio
Objeto
O presente decreto-lei:
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípio do país de origem
Exceções ao princípio do país de origem
Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
Extensão aos titulares de direitos conexos
O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações, fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
Regime aplicável aos serviços de injeção direta
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Entende-se por 'retransmissão por cabo' a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, qualquer uma das partes pode submeter a resolução do litígio a serviço de mediação de centro de arbitragem institucionalizada especializada em matéria de direito de autor e direitos conexos a autorizar nos termos da lei.
- 4 -Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de arbitragem a que se refere o número anterior, tendo em vista a resolução dos litígios aí prevista, as partes podem recorrer a mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
- 5 -Ao procedimento de mediação desenvolvido nos termos dos n.os 3 e 4 aplica-se o regime da mediação civil e comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
- 6 -O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por todas as partes caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
- 7 -A proposta e qualquer oposição à mesma são notificadas às partes nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116574175