- 1 -As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime da dedicação plena e aos médicos integrados na carreira especial médica, sujeitos ao regime de trabalho correspondente a 40 horas semanais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, são as constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, é a constante, respetivamente, dos anexos ii, iii e iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 3 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral não habilitados com o grau de generalista é, em função do regime de trabalho a que se encontram sujeitos, a constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos
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