- 1 -Posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, as despesas realizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas no referido orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.
- 2 -A regularização das transferências para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais) que vierem a ser efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei será da responsabilidade daqueles mesmos Serviços e concretizar-se-á imediatamente após a entrada em vigor do orçamento para 1979.
ARTIGO 5.º — (Regularizações de escrita)
Vigente desde: 09/03/1979
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Em vigor desde 09/03/1979