A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 6.º — (Investimentos do Plano)
Vigente desde: 09/03/1979
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Em vigor desde 09/03/1979