As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 8.º — (Resolução de dúvidas e omissões)
Vigente desde: 09/03/1979
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Em vigor desde 09/03/1979