Estabelece normas às quais obedecerá o regime transitório de financiamento ao sector da segurança social
(Regime orçamental transitório para 1979)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas de segurança social)
(Condicionamentos à realização de despesas)
A realização das despesas de segurança social ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duodécimo fixado no artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do orçamento de 1978.
(Classificação de despesas)
Na contabilização das despesas referidas no artigo anterior deverá observar-se a classificação por objectivos constante do orçamento rectificado de 1978.
(Regularizações de escrita)
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 287/78, de 14 de Setembro, e 445/78, de 30 de Dezembro.
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.