O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)30% para a entidade instrutora;
- b)10% para a Direcção-Geral de Energia;
- c)60% para o Estado.
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1991