O presente decreto-lei entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
- 1 -A etiqueta com as informações relativas ao consumo de energia deve ter a forma e as dimensões ilustradas no anexo II e conter no canto superior esquerdo o sinal reproduzido no anexo III.
- 2 -As dimensões exteriores da etiqueta são de 90 mm x 100 mm. Os cantos de cada etiqueta são arredondados, com um raio de 6 mm.
- 3 -A etiqueta é impressa em preto sobre um fundo cor de laranja.
- 4 -A parte superior tem 10 mm de altura e contém o sinal reproduzido no anexo III e impresso no lugar ilustrado no anexo II.
- 5 -A informação específica deve ficar numa zona delimitada por um traço com 78 mm x 74 mm.
- 6 -É reservado um espaço na parte superior do quadro para a informação específica para a designação do tipo de aparelho, a marca e a referência do modelo; a sua dimensão é determinada separadamente para cada tipo de aparelho.
- 7 -Cada espaço deve ser separado dos seguintes por um traço horizontal.
- 8 -É admitida uma tolerância de 20% em relação às dimensões acima indicadas.
- 9 -Os fabricantes devem fornecer com cada aparelho um jogo de etiquetas facilmente destacáveis do seu suporte e ter no verso um produto adesivo que permita apô-las no aparelho e retirá-las facilmente após a compra sem que subsistam vestígios que não possam ser apagados por produtos de limpeza usuais, ou aderir ao aparelho por efeito electrostático.
- 10 -As características inscritas na etiqueta podem ser completadas e modificadas acrescentando outros dados, resultados de medidas ou sinais de aprovação, tais como o consumo de água ou o nível de ruído, exigidos por outras disposições legais.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)