Compete aos órgãos designados pelos estados-maiores proceder ao estudo e organização dos processos relativos à atribuição dos estandartes nacionais, os quais são posteriormente submetidos a despacho do chefe de estado-maior respectivo.
Artigo 2.º — Processo relativo à atribuição do Estandarte Nacional
Vigente desde: 04/04/1992
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Em vigor desde 04/04/1992