- 1 -Pela prática de actos cuja gravidade o justifique pode ser extinto ou suspenso o direito ao Estandarte Nacional.
- 2 -A extinção ou suspensão do direito ao Estandarte Nacional é feita por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -Quando tenha lugar a extinção de qualquer unidade ou ocorra a extinção do direito ao Estandarte Nacional, a sua entrega será ordenada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º — Extinção e suspensão do direito ao Estandarte Nacional
Vigente desde: 04/04/1992
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