- 1 -Constituem causas de revogação das licenças e concessões, nomeadamente:
- a)O não cumprimento dos requisitos gerais previstos para cada utilização;
- b)A não observância das condições impostas na respectiva licença e no contrato;
- c)O abandono pelo período máximo de um ano da utilização objecto da licença ou da concessão;
- d)O não início da utilização no prazo de seis meses.
- 2 -A entidade competente para atribuir o título de utilização pode proceder à revisão das condições fixadas nas licenças e concessões quando:
- a)Se verifique alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da sua outorga e determinantes desta;
- b)Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior.
Artigo 12.º — Revogação e revisão dos títulos de utilização
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994