- 1 -Qualquer interessado pode requerer à DRARN pedido de informação prévia sobre a responsabilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.
- 2 -Do requerimento previsto no número anterior deve constar:
- a)A identidade do requerente;
- b)A identificação rigorosa da utilização pretendida;
- c)A definição exacta do local pretendido.
- 3 -A resposta referida no número anterior é válida pelo prazo de seis meses a contar da sua emissão.
Artigo 15.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994