Qualquer que seja a finalidade da captação, a atribuição do título de utilização depende das disponibilidades hídricas e da inexistência de incompatibilidades com outras utilizações já licenciadas ou previstas em instrumentos de planeamento, tendo em conta as prioridades de utilização consagradas no artigo 18.º
Artigo 20.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994