- 1 -Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, por qualquer forma subtraídos ao meio hídrico, independentemente da finalidade a que se destina.
- 2 -A captação de águas, superficiais ou subterrâneas, está sujeita a licenciamento, quando os meios de extracção excedam a potência de 5 cv ou, no último caso, quando o furo ou poço tenha uma profundidade superior a 20 m, ou a contrato de concessão, nos casos definidos no presente diploma.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, a captação de água pode ter as seguintes finalidades, com ou sem retenção:
- a)Consumo humano;
- b)Rega;
- c)Actividade industrial;
- d)Produção de energia;
- e)Actividades recreativas ou de lazer.
- 4 -A captação de águas, quer superficiais quer subterrâneas, está sujeita a notificação à DRARN, mediante o preenchimento de impresso por esta fornecido ao interessado, quando os meios de extracção tenham uma potência inferior a 5 cv ou os furos ou poços uma profundidade inferior a 20 m.
Artigo 19.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994