Dos títulos de captação de águas devem constar, consoante se trate de licença ou de concessão, respectivamente, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º ou no artigo 9.º, bem como:
- a)Os volumes e caudais;
- b)O regime de exploração, com indicação do caudal máximo instantâneo e dos volumes mensais máximos;
- c)A definição de áreas de protecção à captação;
- d)As características técnicas dos meios de captação e exploração;
- e)A profundidade máxima do grupo electrobomba submersível, quando se trate de águas subterrâneas;
- f)A obrigatoriedade de instalação de instrumentos adequados para o controlo do nível da água e dos caudais extraídos, quando se julgar necessário pela situação hidrológica ou hidrogeológica;
- g)A obrigatoriedade de instalação de um sistema de medida que permita conhecer com rigor os volumes totais de água extraídos mensalmente, quando se trate de volumes de água superiores a 10000 m3 mensais, ou quando os meios de extracção sejam susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s;
- h)A obrigatoriedade de fornecer periodicamente à DRARN elementos sobre os volumes de água extraídos e o período de funcionamento das captações, nos casos mencionados nas alíneas f) e g).