- 1 -Da licença referida no n.º 2 do artigo anterior devem constar, para além dos referidos no artigo 22.º, os seguintes elementos:
- a)As condições necessárias ao cumprimento dos princípios enunciados no artigo anterior;
- b)A profundidade máxima da obra;
- c)As normas técnicas de execução e conservação dos aquíferos;
- d)Os tipos de ensaios de caudal a realizar e controlo físico-químico da qualidade da água prospectada, se julgados convenientes;
- e)A obrigatoriedade de apresentação de um relatório final, no prazo de 60 dias após a conclusão dos trabalhos, de onde pode constar, consoante o exigido pela DRARN:
- i)Localização da obra de captação;
- ii)Indicação do número do processo de licenciamento;
- iii)Datas de início e conclusão dos trabalhos;
- iv)Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;
- v)Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;
- vi)Tipos, posição e material dos tubos ralos;
- vii)Profundidades dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;
- viii)Profundidade aconselhada para colocação do sistema de extracção;
- ix)Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anular;
- x)Caudal e regime de exploração recomendados;
- xi)Análise química da água captada;
- xii)Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal;
- xiii)Observações quanto aos cuidados a tomar nas explorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;
- xiv)Desenho apresentando:
- i)Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos mesmos;
- ii)Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profundidades;
- iii)Profundidade e diâmetros da tubagem de revestimento;
- iv)Posição dos tubos ralos;
- v)Preenchimento do espaço anular (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);
- vi)Outros elementos colhidos durante os trabalhos, tais como diagrafias.
- 2 -Após a apresentação do relatório previsto na alínea e) do número anterior, é emitida a respectiva licença de captação e exploração em função dos usos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º — Conteúdo da licença prévia para a pesquisa e captação de águas subterrâneas
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994