- 1 -A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.
- 2 -Um sistema de abastecimento público funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, autarquia ou entidade concessionária.
- 3 -Um sistema de abastecimento particular funciona sob a responsabilidade particular.
- 4 -A captação de água para consumo humano está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, no caso de abastecimento particular, e a concessão, nos termos do artigo 9.º, no caso de abastecimento público.
Artigo 25.º — Captação de água para consumo humano
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994