- 1 -A captação de água para produção de energia hidroeléctrica está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, e a contrato de concessão, nos termos do artigo 9.º, consoante se trate de aproveitamento em que a potência instalada seja até ou superior a 10 MVA, respectivamente.
- 2 -Quando se trate de outras formas de produção de energia, ao licenciamento para captação de águas aplica-se o disposto nos artigos 29.º e 30.º
Artigo 31.º — Captação de água para produção de energia
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994