- 1 -Entende-se por infra-estrutura hidráulica a obra ou o conjunto de obras que, com carácter fixo nos leitos e margens, permita a utilização do meio hídrico.
- 2 -A construção, alteração, reparação ou demolição de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 41.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994