- 1 -O pedido de licença, previsto no n.º 2 do artigo anterior, é instruído com os seguintes elementos, para além dos referidos no artigo 16.º:
- a)Descrição do aproveitamento, com apresentação dos aspectos gerais do curso de água, vegetação circundante, configuração topográfica e descrição geológica do terreno;
- b)Planta de localização e planimetria do aproveitamento à escala de 1:25000;
- c)Planta com indicação da bacia hidrográfica e da área inundada;
- d)Perfil longitudinal da linha de água, em extensão representativa para montante e para jusante do local da obra, com implantação do local da obra, indicação dos níveis de pleno armazenamento e de máxima cheia, quando se justifique;
- e)Estudo hidrológico, com o recurso a dados das estações hidrométricas ou pluviométricas, para determinação da distribuição de caudais e do caudal modular, e indicação de qual a metodologia seguida na determinação do caudal de cheia;
- f)Estudo hidráulico;
- g)Determinação dos consumos de água a montante e a jusante do aproveitamento, para cálculo dos caudais aproveitáveis e determinação do caudal do projecto em função da distribuição de caudais;
- h)Dimensionamento estrutural;
- i)Estimativa de custos;
- j)Descrição das instalações existentes, condições de conservação e obras previstas, em caso de recuperações.
- 2 -Em caso de aproveitamentos abrangidos pela legislação relativa à segurança de barragens, deve o projecto obedecer ao estipulado nos artigos 12.º e seguintes do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro.
- 3 -Em caso de aproveitamentos não abrangidos pelo regulamento referido no número anterior, o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1.
Artigo 42.º — Pedido de licença
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994