- 1 -A DRARN, sempre que verifique a necessidade de limpeza e desobstrução prevista no artigo 45.º, notifica o utilizador do terreno, ou afixa nos lugares de estilo, no caso de terrenos de vários proprietários, para a ela procederem.
- 2 -Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao município respectivo a responsabilidade pela sua limpeza e desobstrução.
- 3 -Da notificação ou do edital previsto no n.º 1 deve constar a indicação das acções de limpeza e desobstrução a realizar.
- 4 -Se não forem realizadas as operações previstas no n.º 1, ou a pedido expresso dos particulares, a DRARN pode executar as acções de limpeza e desobstrução, repartindo as despesas proporcionalmente pelos proprietários confinantes.
Artigo 48.º — Obrigatoriedade de limpeza e desobstrução
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994