- 1 -Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho.
- 2 -A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedece às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre estas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos pelos dois países.
- 3 -A extracção de inertes está sujeita a obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 50.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994