- 1 -A extracção de inertes só é permitida quando existam planos específicos que definam os locais potenciais de extracção e não afecte, nomeadamente:
- a)As condições de funcionamento das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;
- b)O equilíbrio das praias e da faixa litoral;
- c)O equilíbrio dos ecossistemas lagunares;
- d)Os lençóis subterrâneos;
- e)As áreas agrícolas envolventes;
- f)O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;
- g)A integridade dos leitos e margens;
- h)A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
- i)A fauna e a flora.
- 2 -Na falta dos planos referidos no número anterior, a extracção de inertes só deve ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e em locais cujo desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade, quer das correntes, quer da orla costeira.
- 3 -Em função da dimensão da extracção, é obrigatória a realização, por parte da DRARN, de um estudo de impacte ambiental ou de incidência ambiental.
- 4 -O prazo de validade da licença para extracção de inertes deve ser o estritamente necessário à remoção dos materiais considerados em excesso.
- 5 -A obtenção de licença fica dependente do depósito de uma caução, à ordem do INAG, que garanta a execução do projecto de extracção, a recuperação do local e o cumprimento de outras condições impostas na licença.
Artigo 51.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994