- 1 -Entende-se por construções todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, designadamente edificações, muros e vedações e aterros ou escavações, bem como as respectivas alterações e demolições.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas.
- 3 -O licenciamento de construções em terrenos do domínio hídrico depende da obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º, e a concessão, nos termos do artigo 9.º, com as especificidades previstas na presente secção, quando se destinem à instalação de serviços de apoio à navegação, de postos de venda para combustíveis ou de estações de serviços para apoio à circulação rodoviária e a edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, bem como de conjuntos turísticos declarados de interesse para o turismo.
Artigo 55.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994