A licença de utilização do domínio hídrico é conferida a título precário, podendo ser outorgada pelos prazos máximos de 10 ou 35 anos, consoante os usos licenciados, estando sujeita a inquérito público a licença atribuída por prazo superior a 10 anos.
Artigo 6.º — Licença de utilização do domínio hídrico
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994