- 1 -Entende-se por marinhas, para efeitos do presente diploma, todos os locais onde se exerçam actividades que, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água, tenham como finalidade a produção de sal.
- 2 -O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, está sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 72.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994