O estabelecimento de marinhas previsto no artigo anterior só pode ser permitido desde que:
- a)Não altere o prisma de maré e a funcionalidade das correntes;
- b)Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
- c)Não prejudique as espécies da flora e da fauna;
- d)Não altere os aquíferos de água doce e de água salgada.