- 1 -A utilização do domínio hídrico fluvial para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos, está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
- 2 -Estão igualmente sujeitas à obtenção de licença, nos termos do número anterior, a instalação de estruturas flutuantes fixas, tais como jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização, qualquer que seja a sua finalidade.
- 3 -Excluem-se do número anterior as jangadas destinadas à instalação de culturas biogenéticas.
Artigo 79.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994