- 1 -O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 75.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
- a)Indicação da área, zona ou percursos onde se pretende exercer a actividade;
- b)Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;
- c)Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas;
- d)Indicação das embarcações a explorar e respectivas características técnicas;
- e)Indicação das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade;
- f)Declaração de responsabilidade pelo cumprimento de normas específicas de segurança e registo.
- 2 -Quando o exercício da actividade implicar a construção de infra-estruturas de apoio, nomeadamente embarcadouros, rampas, pontos de amarração, portos de recreio ou marinas e demais instalações de apoio, o pedido de licença é ainda instruído com:
- a)Memória descritiva com descrição do local pretendido e com identificação do nível de máximo alargamento;
- b)Projecto com identificação dos equipamentos, infra-estruturas e tipo de construção;
- c)Fim a que se destina.
- 3 -O titular da licença deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciada, sob pena de caducidade.
Artigo 78.º — Pedido de licença
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994