- 1 -O pedido de licença para os casos previstos no n.º 1 do artigo 78.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
- a)Número, dimensão e características do material flutuante;
- b)Troço do rio que se pretende utilizar;
- c)Relação de obstáculos existentes, nomeadamente açudes, barragens e captações e suas características;
- d)Sistema a utilizar para a transposição.
- 2 -O pedido de licença para os casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Formas de sinalização e de segurança a adoptar;
- c)Projecto com a respectiva dimensão.
- 3 -O titular da licença deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciada, sob pena de caducidade.
Artigo 81.º — Pedido de licença
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994