- 1 -A utilização do domínio hídrico para sementeiras, plantações e cortes de árvores está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
- 2 -A utilização de pastagens em terrenos do domínio público hídrico fica sujeita à obtenção de licença, nos termos do número anterior.
Artigo 82.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994