As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A privação de subsídios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;
- b)A privação do direito de participação em conferências ou feiras nacionais ou estrangeiras com o intuito de dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
- c)A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;
- d)A interdição do exercício de actividade responsável pela ocorrência dos factos previstos no artigo 86.º, por um período máximo de dois anos.