- 1 -Os utilizadores não titulados e os titulares de licenças e concessões existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem apresentar à DRARN respectiva, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, uma declaração contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do utilizador ou do titular da licença ou concessão;
- b)Apresentação do respectivo alvará de licença ou contrato de concessão;
- c)Tipo de utilização.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, é considerado também utilizador quem capte água com meios de extracção com potência inferior a 5 cv ou, no caso de águas subterrâneas, quem proceda à abertura de poços ou furos com profundidade inferior ou igual a 20 m.
- 3 -A DRARN deve enviar as declarações previstas no n.º 1 ao INAG, o qual deve elaborar um cadastro nacional de todas as utilizações existentes.
- 4 -Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1, é atribuída aos utilizadores não titulares de licenças ou concessões uma licença provisória por um ano.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, é imposto ao utilizador o cumprimento do disposto no presente diploma, sob pena de caducidade da licença.
- 6 -Quando a captação de águas for a mencionada nos artigos 19.º, n.º 4, e 21.º, n.º 2, os utilizadores não licenciados no momento da entrada em vigor do presente diploma devem proceder nos termos previstos nos referidos artigos.
- 7 -O não cumprimento do prazo referido no n.º 1 dá lugar à aplicação da contra-ordenação prevista na alínea bb) do n.º 1 do artigo 86.º
- 8 -Após a entrega das declarações previstas no n.º 1, a DRARN procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao titular da licença ou concessão que, no prazo máximo de três anos, proceda às alterações necessárias ao cumprimento do presente diploma.
Artigo 90.º — Situações existentes
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994