- 1 -A consignação dos empreendimentos para a construção de estabelecimentos prisionais pode ser feita imediatamente após despacho de adjudicação, devendo o processo ser posteriormente submetido a visto do Tribunal de Contas.
- 2 -Em simultâneo com a notificação ao empreiteiro do despacho referido no número anterior, é feita a notificação da data fixada para a consignação e o envio da minuta do contrato.
- 3 -Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deve apresentar reclamação fundamentada antes da data marcada para a consignação, presumindo-se o seu acordo se o não fizer.
- 4 -Em caso de reclamação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
- 5 -Efectuada a consignação, e enquanto não estiverem concluídas as formalidades conducentes à produção de efeitos financeiros, poderá o dono da obra conceder adiantamentos, nos termos do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Artigo 2.º — Construção de novos estabelecimentos prisionais
Vigente desde: 14/05/1996
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Em vigor desde 14/05/1996