Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, adiante designado por INIA, na área zootécnica, à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária, e às direcções regionais de agricultura, ao nível regional, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998