- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a entrada de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros em desrespeito pelas regras relativas às condições zootécnicas e genealógicas previstas nos artigos do presente diploma
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, 14 de Setembro.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998