Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a perda de objectos pertencentes ao agente, interdição do exercício da actividade, encerramento do estabelecimento ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998