- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., que não tenha tido início no período previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior por força da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, tem início no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
- 2 -Na situação referida no número anterior, após apresentação do comprovativo de deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da segurança social, o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85 % do valor da bolsa de formação aprovada em candidatura antes do início da formação.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a imediata cessação do pagamento da bolsa por trabalhador abrangido e a restituição dos montantes já recebidos a título de adiantamento.
Artigo 10.º-A — Adiamento excecional do início de planos de formação
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