- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
- 2 -Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Artigo 3.º — Situação de crise empresarial
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/10/2022