Artigo 1.º
(Noção de pessoa colectiva de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».
- 2 -As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.